Capital de giro destinado a empreendimentos turísticos.
Pessoas jurídicas de direito privado de micro, pequeno ou médio porte sediadas no Paraná, com faturamento de até R$ 90 milhões, prestadores de serviços turísticos elencados no art. 21 da Lei 11.771/2018, que estejam cadastradas no CADASTUR (com certificado válido) e que tenham no mínimo 24 meses de faturamento contábil.
É vedada a concessão para empresas não cadastradas no CADASTUR, para clubes, entidades de classe, organizações religiosas, sindicatos/federações/confederações sindicais, partidos políticos, comércio de armas, atividade bancária/financeira, jogos e prognósticos, motéis/saunas/termas.
Capital de giro destinado a empreendimentos turísticos.
Pessoas jurídicas de direito privado de micro, pequeno ou médio porte sediadas no Paraná, com faturamento de até R$ 90 milhões, prestadores de serviços turísticos elencados no art. 21 da Lei 11.771/2018, que estejam cadastradas no CADASTUR (com certificado válido) e que tenham no mínimo 24 meses de faturamento contábil.
É vedada a concessão para empresas não cadastradas no CADASTUR, para clubes, entidades de classe, organizações religiosas, sindicatos/federações/confederações sindicais, partidos políticos, comércio de armas, atividade bancária/financeira, jogos e prognósticos, motéis/saunas/termas.